domingo, 31 de agosto de 2014

Pagamento de periculosidade para serviços em instalações elétricas

No mês de julho de 2014, foi regulamentado o pagamento de periculosidade para os eletricistas e outros profissionais da área elétrica. O texto que trata da periculosidade foi aprovado pela Portaria MTE 1078 de 16 de julho de 2014. Esse texto tem como título “Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica” e pode ser encontrado na NR 16 que trata de Atividades e Operações Perigosas.

Dentre os profissionais da área elétrica, quem tem direito ao adicional de periculosidade?

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Segundo o anexo 4 da NR 16, têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 0.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

Quais são os profissionais que NÃO tem direito ao adicional de periculosidade?

Conforme o anexo 4 da NR 16, não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Qual é a determinação para o pagamento de periculosidade em serviços eventuais?

De acordo com o anexo 4 da NR 16, “o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina”.

Se você precisa saber maiores detalhes, leia na íntegra os documentos oficiais. Segue os links:

PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014 (DOU de 17/07/2014 – Seção 1). Disponível em:


NR 16 – Atividades e Operações Perigosas. Disponível em: 

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