No mês de julho de 2014, foi regulamentado o pagamento de
periculosidade para os eletricistas e outros profissionais da área elétrica. O texto que trata da
periculosidade foi aprovado pela Portaria
MTE Nº 1078 de 16 de julho de 2014. Esse texto tem como título “Atividades e Operações Perigosas com
Energia Elétrica” e pode ser encontrado na NR 16 que trata de Atividades e
Operações Perigosas.
Dentre os profissionais da área elétrica, quem
tem direito ao adicional de periculosidade?
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Segundo o
anexo 4 da NR 16, têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos
elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade,
conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações
ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de
consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 0.2.8 e seus subitens da NR10
- Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do
sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade
com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste
anexo.
Quais são os
profissionais que NÃO tem direito ao adicional de periculosidade?
Conforme o
anexo 4 da NR 16, não é devido o
pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em
instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho,
sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos
alimentados por extrabaixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais
como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e
desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos
estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos
órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais
cabíveis.
Qual é a determinação para o pagamento de
periculosidade em serviços eventuais?
De acordo
com o anexo 4 da NR 16, “o trabalho intermitente é equiparado à exposição
permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos
meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado
o caso fortuito ou que não faça parte da rotina”.
Se você
precisa saber maiores detalhes, leia na
íntegra os documentos oficiais. Segue os links:
PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE
2014 (DOU de 17/07/2014 – Seção 1). Disponível em:
NR 16 – Atividades e Operações
Perigosas. Disponível
em:
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