PORTARIA Nº 916, DE 30 DE JULHO DE 2019.
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VIII - Prensas e Similares entrarão em vigor no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da Portaria MTb nº 873, de 06 de julho de 2017, publicada no DOU de 10 de julho de 2017, página 116.
Art. 3º O item 2.3.2 do Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura entrará em vigor no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação da Portaria SIT nº 293, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2011.
Art. 4º De acordo com a Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) e seus anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO
ANEXO NORMA REGULAMENTADORA N.º 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Sumário
12.1 Princípios gerais
12.2 Arranjo físico e instalações.
12.3 Instalações e dispositivos elétricos.
12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.5 Sistemas de segurança
12.6 Dispositivos de parada de emergência.
12.7 Componentes pressurizados.
12.8 Transportadores de materiais.
12.9 Aspectos ergonômicos
12.10 Riscos adicionais.
12.11 Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza
12.12 Sinalização.
12.13 Manuais
12.14 Procedimentos de trabalho e segurança.
12.15 Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição.
12.16 Capacitação.
12.17 Outros requisitos específicos de segurança.
12.18 Disposições finais.
Anexo I - Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos.
Anexo II - Conteúdo programático da capacitação.
Anexo III - Meios de acesso a máquinas e equipamentos.
Anexo IV - Glossário.
Anexo V - Motosserras.
Anexo VI - Máquinas para panificação e confeitaria.
Anexo VII - Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes.
Anexo VIII - Prensas e similares.
Anexo IX - Injetora de materiais plásticos.
Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e afins.
Anexo XI - Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal.
Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em
altura.